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Processo:
0003931-69.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

FERREIRA1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ISSQN NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de São Tomé/PR contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto em ação de repetição de indébito de ISSQN, questionando a análise da prescrição quinquenal sobre os créditos tributários e requerendo esclarecimento sobre a incidência da prescrição e o pronunciamento expresso acerca de dispositivos legais e constitucionais aplicáveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo Município de São Tomé/PR contra o acórdão que negou provimento ao recurso de 1 Em substituição ao Des. Antônio Renato Strapasson (Inativo). Página 1 de 10 apelação cível devem ser conhecidos, diante da alegação de omissão quanto à análise da prescrição quinquenal sobre o ISSQN objeto da repetição de indébito, especialmente considerando a tempestividade do recurso. III. Razões de decidir 3. A intimação da parte embargante foi válida, ocorrendo em 20/02/2026, com início da contagem do prazo a partir do dia útil subsequente, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC. 4.O prazo de 30 dias indicado no sistema Projudi refere-se aos Recursos Extraordinário e Recurso Especial, não aos Embargos de Declaração. 5. O sistema eletrônico que indicou prazo maior é mero instrumento auxiliar, não eximindo o advogado do dever de controlar os prazos processuais conforme o Código de Processo Civil. 6. Impossível considerar que houve indução ao erro pelo Projudi, pois é notório que o prazo para Embargos de Declaração é de 5 dias, e em caso de dobra legal, 10 dias. 7. Não se pode considerar escusável o erro do advogado diante da clara previsão legal do prazo para Embargos de Declaração. 8. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo legal de 10 dias, considerando a dobra legal prevista para o Município, configurando intempestividade. 9. Por ser intempestivo, o recurso não pode ser conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese Página 2 de 10 10. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.