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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003931-69.2026.8.16.0069 – DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIANORTE EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/PR EMBARGADA: CONSTRUTORA EMK LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ISSQN NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de São Tomé/PR contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto em ação de repetição de indébito de ISSQN, questionando a análise da prescrição quinquenal sobre os créditos tributários e requerendo esclarecimento sobre a incidência da prescrição e o pronunciamento expresso acerca de dispositivos legais e constitucionais aplicáveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo Município de São Tomé/PR contra o acórdão que negou provimento ao recurso de 1 Em substituição ao Des. Antônio Renato Strapasson (Inativo). Página 1 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ apelação cível devem ser conhecidos, diante da alegação de omissão quanto à análise da prescrição quinquenal sobre o ISSQN objeto da repetição de indébito, especialmente considerando a tempestividade do recurso. III. Razões de decidir 3. A intimação da parte embargante foi válida, ocorrendo em 20/02/2026, com início da contagem do prazo a partir do dia útil subsequente, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC. 4.O prazo de 30 dias indicado no sistema Projudi refere-se aos Recursos Extraordinário e Recurso Especial, não aos Embargos de Declaração. 5. O sistema eletrônico que indicou prazo maior é mero instrumento auxiliar, não eximindo o advogado do dever de controlar os prazos processuais conforme o Código de Processo Civil. 6. Impossível considerar que houve indução ao erro pelo Projudi, pois é notório que o prazo para Embargos de Declaração é de 5 dias, e em caso de dobra legal, 10 dias. 7. Não se pode considerar escusável o erro do advogado diante da clara previsão legal do prazo para Embargos de Declaração. 8. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo legal de 10 dias, considerando a dobra legal prevista para o Município, configurando intempestividade. 9. Por ser intempestivo, o recurso não pode ser conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese Página 2 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 10. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade. VISTOS e examinados estes autos de embargos de declaração de nº 0003931-69.2026.8.16.0069, oriundos dos autos de apelação cível nº 0007512-97.2023.8.16.0069, em que figura como embargante Município de São Tomé/PR, e, como embargada, Construtora EMK Ltda. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração cível opostos em face do acórdão de mov. 27.1, dos autos de apelação cível nº 0007512- 97.2023.8.16.0069, que julgou desprovido o recurso de apelação cível. Em suas razões (mov. 1.1), o embargante sustenta, em síntese, que o decisum incorre em omissão ao deixar de analisar adequadamente a incidência da prescrição quinquenal quanto ao ISSQN objeto da repetição de indébito. Para isso, argumenta que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada ao considerar que a nota fiscal mais antiga dataria de 14/08/2018, concluindo, por isso, que não haveria parcelas atingidas pela prescrição. Aduz, contudo, que o tributo em questão possui fato gerador instantâneo e periódico, com recolhimentos mensais ao longo da execução Página 3 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ de contratos continuados (nº 29162, nº 39102 e nº 47320), de modo que a prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, deve ser analisada individualmente para cada competência mensal, a partir da data de cada pagamento indevido. Desse modo, sustenta que a aferição da prescrição não pode se limitar à data da nota fiscal mais antiga, sendo possível que competências intermediárias estejam prescritas, ainda que outras permaneçam exigíveis. Para fins de prequestionamento, requer o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à controvérsia, notadamente: artigo 156, inciso III, da Constituição Federal; artigo 1º, caput e §§ 1º e 4º, da Lei Complementar nº 116/2003, bem como o item 7.02 da Lista de Serviços a ela anexa; itens 7.14 e 7.15 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, considerados os limites interpretativos do veto presidencial; artigos 165, inciso I, 166 e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional; artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II, e 11, do Código de Processo Civil; e artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Pugna assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios de omissão apontados. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo, em síntese, que: a) os embargos de declaração não devem ser conhecidos, porquanto manifestamente intempestivos, uma vez que opostos fora do prazo de 05 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, considerando que o embargante foi intimado em Página 4 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 20/02/2026 e somente protocolou o recurso em 07/04/2026; b) a insurgência quanto à análise da prescrição quinquenal sobre as competências mensais configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, por não ter sido suscitada nas razões de apelação, limitando-se o recurso originário à discussão acerca da incidência do ISSQN e, subsidiariamente, à limitação genérica da repetição do indébito ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; c) nos termos do art. 1.013 do CPC, a apelação devolve ao Tribunal apenas as matérias impugnadas, sendo inviável a rediscussão de tese não oportunamente deduzida, inclusive conforme entendimento consolidado deste Tribunal; d) não há omissão no acórdão embargado quanto à prescrição quinquenal, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada, concluindo-se pela ausência de interesse recursal diante da data da nota fiscal mais antiga; e) o que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. Ao final, pugna pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão embargado. Intimou-se o embargante para manifestar-se quanto a possibilidade de intempestividade do recurso. Assim, argumentou o embargante que o sistema eletrônico apresentou o prazo de 30 (trinta) dias úteis, com data de leitura em 20/02/2026 e por esta razão cumpriu com a intimação, protocolando embargos em 07/04/2026, data final apontado pelo sistema, não persistindo, portanto, a alegação de intempestividade. Página 5 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Não obstante as alegações formuladas pela apelante, os presentes embargos, em Juízo de Admissibilidade, não merecem conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15, em razão da sua intempestividade. O Acordão de mov. 27.1 foi publicado em 10/02/2025, ocorrendo a expedição de intimação para as partes em 10/02/2026 (mov. 45), com leitura em 21/02/2026 (mov. 32). Nestes termos, o artigo 1.003, § 5º, do CPC, estabelece que o prazo para a interposição de recurso será contado da data em que os advogados são intimados da decisão. Considerando o disposto no art. 1.023 caput do CPC, que prevê o prazo de 5(cinco) dias para interposição de recurso de embargos, em conjunto com o que dispõe aos Municípios prazo em dobro em todas as suas manifestações, conclui-se que o prazo para oposição de embargos de declaração totalizava 10 (dez) dias, encerrando-se em 06/03/2026. Dessa forma, ao analisar os fatos narrado, é claro que o recorrente opôs os presentes embargos intempestivamente, na data de Página 6 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 07/04/2026 (mov. 1.1), e consequentemente, não pode ser conhecido nos termos do art. 932, III, do CPC. Ainda, não se questiona o fato que a indicação pelo sistema Projudi quanto ao fim do prazo da intimação constar data de 07/04/2026, entretanto, há que se ponderar que o prazo de 30 (trinta) dias informado claramente diz respeito aos Recursos Extraordinário e Recurso Especial. Verifica-se, portanto, que não houve indução ao erro pelo Projudi, especialmente por não tratar-se de diferença de poucos dias, que poderia justificar-se por suspensões de prazo processuais, a realidade é que a aposição de prazo considerou recurso diverso. Ressalta-se que é de conhecimento notório que o prazo para o Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023 caput do CPC, e no caso de dobra legal, 10 dias respeitando o art. 183 do CPC, e não de 30 (trinta) dias conforme consignado na aba do projudi, desse modo não há como se considerar escusável erro do advogado. Nesse sentido tem se manifestado esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra a decisão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da oposição dos embargos de Página 7 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ declaração após o decurso do prazo legal, deve ser reconhecida a intempestividade recursal. IV. DISPOSITIVO 4. Não conhecimento do recurso. (TJPR – 2ª Câmara Cível - 0000596-11.2026.8.16.0047 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 04.05.2026). DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS (ART. 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). TERMO INICIAL REGULARMENTE FIXADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO PARA SUPERAÇÃO DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA OU INTERCORRÊNCIA PROCESSUAL APTA A INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIAS ALEGADAMENTE COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000596-11.2026.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 04.05.2026) Ademais, ao ser intimada, a parte recorrente alegou que a indicação do sistema Projudi quanto ao fim do prazo recursal apresentava encerramento do prazo na data de 07/04/2026. Página 8 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Por esta razão, é importante destacar que a existência de controle de prazos processuais junto ao sistema Projudi, indicando ao advogado o termo inicial e o termo final do prazo é mecanismo do sistema que visa apenas auxiliar o profissional no desempenho das suas funções, mas em nenhum momento este tem o efeito de retirar a deliberação e o dever do Procurador em efetuar o cálculo e o controle de seus prazos processuais no termo do Código de Processo Civil. Portanto, é dever do procurador constituído deliberar da melhor forma e daquela que acha conveniente o controle dos seus prazos processuais, podendo protocolar as medidas necessárias do primeiro ou último dia do prazo, sob sua responsabilidade. Assim, contabilizando o prazo recursal contido no artigo art. 1.023 caput do CPC, c/c o art. 183 do CPC e a inexistência de qualquer informação ou comprovação de postergação oficial dos prazos processuais, tem-se que o presente recurso é intempestivo. Em decorrência da argumentação exposta acima, não há como conhecer dos presentes embargos de declaração, eis que intempestivo. II.2. Conclusão Ante o exposto, deve ser reconhecida a validade da intimação e, por isto, deixo de conhecer dos embargos de declaração por Página 9 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ serem intempestivos, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Intime-se. Curitiba, 07 de julho de 2026. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR Página 10 de 10
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